Contrato de Seguro: regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis em benefício do Produtor Rural
O
seguro rural é um verdadeiro instrumento de política agrícola, na medida em que
possibilita a mitigação dos inúmeros riscos da atividade agrária. A contratação
de um seguro acaba evitando ou minimizando o endividamento do produtor pela
frustração do empreendimento e isso certamente traz uma maior tranquilidade em
meio as incertezas presentes na atividade rural.
Dentre as espécies de seguro rural, uma das
mais comuns é o seguro agrícola que tem o objetivo de cobrir as explorações
agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos.
Nesse seguro se inserem várias modalidades, como o seguro de custeio, de
produção, de faturamento ou receita, etc.
Apesar de vários produtores se preocuparem em
contratar o seguro agrícola para garantir a reparação de possíveis danos por
riscos predeterminados, não é raro que após a comunicação do sinistro a
seguradora crie embaraços para o pagamento da indenização. Muitas vezes é atribuído
ao produtor o descumprimento de suas obrigações ou até mesmo questionada a
existência do sinistro.
Em casos de negativa indevida de indenização
pela seguradora, o produtor rural deve se recorrer ao Poder Judiciário para
buscar a efetiva indenização securitária, sendo que o contrato de seguro
agrícola será interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento dos Tribunais é de que o
produtor rural se adequa à definição de consumidor quando o assunto é
contratação de seguro rural, na medida em que ele o faz para proteger seu
próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados na atividade
produtiva.
Sendo ele consumidor, é verificado que nessa
relação o produtor é parte vulnerável em face da seguradora, que detém
privilégio técnico, jurídico e econômico, os quais muitas vezes são utilizados
em prejuízo do produtor rural, que nem mesmo pode discutir as cláusulas do
contrato de seguro.
Na prática, o Código de Defesa do Consumidor
prevê mecanismos que ajudam a proteger os direitos do produtor rural, inclusive
permitindo que ele se recorra ao Poder Judiciário sem ter que assumir o dever
de provar tudo o que alega, desde que sua reclamação seja convincente ou que
ele esteja em desvantagem, o que se dá na maioria dos casos, nos quais a
seguradora que está em posse das provas e possui melhores condições para
apresenta-las em juízo.
Isso não significa que o produtor rural não precise
reunir provas que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos apresentados. Por
isso, quando se deparar com a negativa da indenização securitária, ele deve se
recorrer primeiramente a uma orientação por meio de um advogado especializado
que irá orientá-lo adequadamente sobre os passos a serem seguidos junto à
Seguradora, como também para que não perca o prazo para propor a ação.
Esperar ou deixar para depois não é uma boa
escolha para o produtor, pois, se bem orientado por um bom advogado, poderá
providenciar laudos e relatórios técnicos a tempo e ingressar com a ação com
provas consistentes, a fim de demonstrar que a recusa da seguradora é indevida.
Portanto, havendo conflitos envolvendo o
seguro agrícola, o contrato deve ser interpretado de forma que beneficie o
consumidor segurado, sendo de extrema importância que ele receba orientação jurídica
adequada logo após a recusa da seguradora para escolher a melhor estratégia e
garantir o direito à indenização do seguro.
Marcella
Leite de Andrade, advogada, sócia do ALE Advogados, especialista em direito
civil e processual civil, família e sucessões e direito do agronegócio.